Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual os funcionários e agentes, bem como os candidatos a funcionários sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, se preparam para o exercício de uma actividade profissional, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.
Artigo 3.º — Conceito de formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016