- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
- a)Aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;
- b)Ao pessoal que, com subordinação hierárquica e independentemente da natureza da sua vinculação, exerça funções nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;
- c)Aos candidatos sujeitos a um processo de recrutamento e selecção.
- 2 -O regime do presente decreto-lei aplica-se às administrações regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal e institucional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016