Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa, onde irá ser implementado um complexo museológico e administrativo e em cuja área serão realizados trabalhos de recuperação paisagística da zona profunda afectada pelos trabalhos de construção da abandonada barragem de Foz Côa
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.
Na área abrangida pela medidas preventivas fica dependente de autorização prévia do Instituto Português de Arqueologia (IPA), que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente abrangidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:
As Câmaras Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e o IPA são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)