Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1999
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.
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