Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que resultem de processos de extinção, fusão ou reestruturação e até ao efectivo início de funções dos novos dirigentes ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo 49.º — Responsabilidade pela execução orçamental dos organismos objecto de extinção, reestruturação ou fusão
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006