- 1 -Durante o ano de 2006, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95 são da competência do ministro da tutela.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações a fixar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 51.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/2006