- 1 -Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2006, com origem em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar quando estejam em causa:
- a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem;
- c)Despesas referentes a «Investimentos do plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem.
- 2 -Podem ainda transitar para 2007 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças e que, quando referentes a «Investimentos do plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e projectos em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela.
- 3 -Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 30 de Abril do corrente ano.
- 4 -É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos até 30 de Abril do corrente ano e não repostos nos cofres do Tesouro.
- 5 -Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
- 6 -Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2006 transitam para 2007, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
- 7 -Transitam para 2007 as verbas não aplicadas em 2006 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
Artigo 16.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 06/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2007