As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 20.º — Sistema de informação da administração tributária
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007