- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 6 do artigo 30.º
- 3 -Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando a média dos saldos diários do mês, das respectivas contas bancárias, não ultrapasse 5% das receitas próprias arrecadadas em 2006.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.
Artigo 34.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007