A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 38.º — Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007