- 1 -Ficam sujeitas, em 2007, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
- c)Referentes às despesas cuja fonte de financiamento sejam receitas gerais do Estado afectas a projectos co-financiados;
- d)Inscritas no capítulo 50 «Investimentos do plano» referentes a despesas de capital;
- e)Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- f)De valor anual não superior a (euro) 12000;
- g)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
- h)Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- i)Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da verba prevista no artigo 28.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
- j)Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
- l)Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que alude o artigo 31.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
- m)Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - «Presidência Portuguesa União Europeia».
- 2 -Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.
- 3 -Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- 4 -A autorização referida no número anterior só é concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
- 5 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007