- 1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático a facultar por esta entidade, informação sobre os activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do trimestre seguinte a que a mesma respeita.
- 2 -No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
- 3 -Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
- 4 -Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
- 5 -A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais ou esclarecimentos complementares.
- 6 -Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Artigo 51.º — Informação a prestar pelos municípios
Vigente desde: 06/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/2007