- 1 -À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento municipal e da dívida previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 2 -Os montantes máximos de endividamento são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Abril de 2007.
- 3 -A comunicação referida no número anterior inclui a indicação do limite de endividamento líquido e os respectivos cálculos, assim como o montante excepcionado pelo n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 53.º — Limites de endividamento
Vigente desde: 06/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2007