Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios devem comunicar trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais as despesas efectuadas na prossecução das competências actualmente exercidas no domínio da educação, de acordo com aplicação a fornecer por esta Direcção-Geral tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 55.º — Fundo social municipal
Vigente desde: 06/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2007