- 1 -Os trabalhadores da ULSNA, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- 2 -A ULSNA, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento, considerando os planos de actividade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 13.º, a ULSNA, E. P. E., não pode celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
- 4 -Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, podendo este ser excepcionado, nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
Artigo 12.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007