Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Objecto
Sucessão
A ULSNA, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações dos hospitais que nela são integrados, bem como na universalidade dos direitos e obrigações da Administração Regional de Saúde do Alentejo relativos aos centros de saúde do distrito de Portalegre.
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Natureza e regime
Superintendência
Capacidade
A capacidade jurídica da ULSNA, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto e das suas atribuições, sendo da sua exclusiva competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da respectiva actividade.
Organização
Tutela
Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve a ULSNA, E. P. E, submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:
Financiamento
Aquisição de bens e serviços
Regime de pessoal
Pessoal com a qualidade de funcionário ou agente
Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULSNA, E. P. E., passa a produzir efeitos.
Opção temporária
Mobilidade
Regime de protecção social
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Extinção de serviços
São extintos os serviços sub-regionais de Saúde de Portalegre, da Administração Regional de Saúde do Alentejo, cessando automaticamente as comissões de serviço dos titulares dos respectivos cargos de direcção e chefia.
Regulamento interno
O regulamento interno da ULSNA, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
Natureza, sede e duração
Objecto
Atribuições
As atribuições da ULSNA, E. P. E., constam do seu regulamento interno, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Capital estatutário
Órgãos
São órgãos da ULSNA, E. P. E.:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Direcção clínica
A direcção clínica da ULSNA, E. P. E., incumbe a dois médicos do conselho de administração, um da área de medicina geral e familiar e outro da área hospitalar, aos quais compete a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, designadamente:
Direcção de enfermagem
Compete ao enfermeiro que integra o conselho de administração a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULSNA, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
A ULSNA, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Estatuto dos membros
Dissolução do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Auditor interno
Composição do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Comissões de apoio técnico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da ULSNA, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
A ULSNA, E. P. E., segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da ULSNA, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: