- 1 -A ULSNA, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em função das suas atribuições e áreas de actuação específicas, devendo o respectivo regulamento interno prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.
- 2 -O regulamento interno referido no número anterior deve identificar os centros de saúde da ULSNA, E. P. E., e estabelecer as normas que permitam a efectiva articulação entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, no âmbito de uma prestação integrada de serviços.
- 3 -As estruturas orgânicas da ULSNA, E. P. E., devem desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.
Artigo 7.º — Organização
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007