- 1 -São abrangidos pelo presente decreto-lei os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 30 de setembro de 2024, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
- 2 -Excluem-se do montante mensal global de pensões referido no número anterior:
- a)Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- b)Outras pensões de natureza indemnizatória;
- c)As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
- d)Os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 23/08/2024
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