- 1 -A unidade de saúde que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes da licença de funcionamento deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da respectiva ARS, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da unidade de saúde;
- b)Tipo de serviços;
- c)Indicação do pessoal, se for caso disso;
- d)Indicação do equipamento.
- 2 -A implementação de unidades funcionais fora das instalações licenciadas rege-se pelo processo geral de licenciamento.
Artigo 12.º — Processo especial de licenciamento
Vigente desde: 19/11/1999
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