A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento previstas nos artigos 16.º e 17.º são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da fixação de edital na porta principal de acesso à unidade de saúde e outros meios que venham a revelar-se necessários à informação da população envolvida.
Artigo 19.º — Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
Vigente desde: 19/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999