Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, a requerimento do interessado, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar à unidade de saúde, pela CVT respectiva, sendo o despacho dado a conhecer ao público através da utilização dos mesmos meios que foram usados para aplicar a suspensão.
Artigo 20.º — Autorização de reabertura
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999