- 1 -As unidades de saúde podem desenvolver actos complementares de diagnóstico e terapêuticas, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:
- a)Electroterapia;
- b)Fototerapia;
- c)Termoterapia;
- d)Hidroterapia;
- e)Massoterapia;
- f)Cinesiterapia;
- g)Ventiloterapia;
- h)Mecanoterapia;
- i)Treinos terapêuticos;
- j)Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
- k)Outras técnicas terapêuticas.
- 2 -Quando as unidades de saúde prossigam actos complementares de diagnóstico, devem as respectivas instalações técnicas e equipamentos e recursos humanos obedecer às normas em vigor para cada um desses actos.
- 3 -Para cada valência são estabelecidas as determinações mínimas que a unidade de saúde é obrigada a executar.
- 4 -Por despacho do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da CTN, as unidades de saúde podem desenvolver outras valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
Artigo 22.º — Valências
Vigente desde: 19/11/1999
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