- 1 -As unidades de saúde devem dispor, para além do director técnico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciados, segundo especificações reguladas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 2 -O pessoal não habilitado pode permanecer em exercício, em regime transitório, tal como previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
Artigo 24.º — Pessoal
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999