- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia as alterações relevantes no funcionamento das unidades de saúde, designadamente a transferência da titularidade, a cessão de exploração, a mudança da direcção clínica ou das estruturas físicas, remodelação, transformação e ampliação.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Direcção-Geral da Saúde tomará as medidas adequadas à garantia do cumprimento do presente decreto-lei, ouvida a CTN.
Artigo 30.º — Alterações relevantes de funcionamento
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999