- 1 -As unidades de saúde devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
- a)Os resultados nominativos dos exames e tratamentos efectuados;
- b)Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
- c)Os resultados das vistorias realizadas pela CVT;
- d)Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos.
- 2 -Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento.
Artigo 31.º — Conservação e arquivo
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999