- 1 -As unidades de saúde dotadas de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º devem respeitar os padrões actuais de qualidade, segurança e higiene.
- 2 -Devem as unidades de saúde respeitar as prescrições mínimas de protecção contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações técnicas abrangem:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Climatização, nomeadamente aquecimento, ventilação, ar condicionado e extracção, quando haja libertação de produtos incómodos ou tóxicos;
- c)Rede de distribuição de água;
- d)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
- e)Gestão de resíduos;
- f)Segurança contra incêndios.
- 4 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e dos equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza das várias valências justifique.
- 5 -As normas estruturais, funcionais e de qualidade da água das piscinas terapêuticas são estabelecidas por lei.
Artigo 35.º — Condições técnicas
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999