- 1 -O manual de boas práticas que deve integrar os processos de garantia de qualidade é aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a CTN.
- 2 -O manual referido no número anterior é elaborado de modo a permitir a acreditação das unidades de saúde, integrando-se no sistema de qualidade em saúde.
- 3 -Do manual de boas práticas devem constar, designadamente:
- a)A listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde;
- b)A indicação dos equipamentos específicos para cada valência;
- c)As obrigações do responsável pela clínica e dos seus colaboradores;
- d)Indicações pormenorizadas sobre os procedimentos operativos, designadamente quanto às dotações do pessoal em relação às valências e ao movimento de doentes, à identificação dos doentes, métodos a utilizar, validação dos resultados e sua transmissão, garantia de qualidade, confidencialidade dos resultados e requisitos dos relatórios que sejam necessários;
- e)Identificação do equipamento mínimo de reanimação;
- f)Instruções sobre a manutenção dos equipamentos e periodicidade das respectivas verificações;
- g)Instruções sobre organização e funcionamento das piscinas terapêuticas;
- h)Requisitos do relatório anual de actividades.
Artigo 7.º — Garantia de qualidade e manual de boas práticas
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999