- 1 -É criada uma comissão técnica nacional (CTN), na dependência do Ministro da Saúde, que emite parecer prévio sobre o licenciamento das unidades de saúde sobre as matérias expressamente mencionadas no presente diploma legal e outras que lhe sejam conferidas por despacho ministerial.
- 2 -Compete, nomeadamente, à CTN:
- a)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação harmoniosa em todo o território nacional do presente diploma legal;
- b)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pelas comissões de verificação técnica (CVT) ou pelas unidades de saúde;
- c)Emitir parecer final sobre os processos de licenciamento instruídos pelas administrações regionais de saúde (ARS) que são submetidos a despacho do Ministro da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde;
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento do dispositivo que licencia e fiscaliza a qualidade e segurança das unidades de saúde;
- e)Acompanhar os processos de contra-ordenações instaurados pelas ARS;
- f)Acompanhar os processos instruídos pelas ARS e que podem conduzir à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Propor os prazos de realização de vistorias e a atribuição da licença de funcionamento, contados a partir da data de entrada do requerimento do interessado, reiniciando-se a sua contagem sempre que sejam solicitados novos elementos processuais.
- 3 -As normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento da CTN são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -A CTN é constituída por quatro elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, dois em representação da Ordem dos Médicos e um médico em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde.
- 5 -Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outra entidades, a CTN solicita o seu parecer prévio.
Artigo 9.º — Comissão técnica nacional
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999