- 1 -Os produtos consignados para venda à comissão administrativa do mercado serão vendidos pela Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas.
- 2 -O produto líquido da venda será remetido ao proprietário dos produtos no prazo indicado no artigo 8.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976