- 1 -A Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas poderão actuar nas qualidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 2 -Para o exercício da actividade nestas duas qualidades, a Junta Nacional das Frutas actuará em postos de venda separados.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976