- 1 -As entidades referidas no número anterior, para efeitos de utilização dos mercados abastecedores, deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
- 2 -Ser-lhes-á atribuído um cartão de identidade, que será obrigatoriamente exibido à entrada do mercado.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976