- 1 -Os produtores e as unidades colectivas de produção só poderão vender frutas e produtos hortícolas da sua produção.
- 2 -Anualmente farão prova da sua qualidade de produtores, dos produtos que cultivam e respectivas áreas cultivadas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976