- 1 -É obrigatório para os vendedores dos mercados abastecedores passar documento de venda, em quadruplicado (para os mandatários) ou triplicado (para os outros vendedores), do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, espécie, variedade (sempre que esta seja facilmente identificável), preço e, ainda, a categoria comercial dos mesmos produtores, bem como a data da venda, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.
- 2 -Em todos os mercados abastecedores que venham a adoptar novos processos mecanográficos na passagem dos documentos de compra e venda dos produtos de que trata este diploma o nome das respectivas espécies, bem como o do comprador e sua morada poderão ser substituídos por números correspondentes a um código previamente estabelecido e aprovado pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
- 3 -O original do documento de venda destina-se ao comprador e o duplicado será entregue por este a saída do mercado aos porteiros, que o entregarão nos serviços da comissão de fiscalização; no caso dos mandatários, o triplicado será enviado, no máximo semanalmente, e juntamente com as contas de venda, ao produtor; o quadruplicado ficará na posse dos mandatários; no caso dos outros vendedores, o triplicado ficará na posse destes.
- 4 -Os documentos de venda, devidamente numerados, serão destacados de livros a autenticar pela comissão de fiscalização.
- 5 -Para efeitos da cobrança de taxas, a comissão de fiscalização deverá remeter à comissão administrativa os duplicados dos documentos de venda.
Artigo 22.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976