- 1 -Os livros das contas de venda dos mandatários, que serão numerados, serão também autenticados pela comissão de fiscalização, sendo obrigatória a sua escrituração diária.
- 2 -O original de cada conta de venda destina-se a acompanhar os triplicados dos documentos de venda respectivos, que no máximo semanalmente serão remetidos ao produtor; o duplicado destina-se a ser entregue aos serviços da comissão de fiscalização, e o triplicado será guardado pelo mandatário.
Artigo 23.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976