- 1 -As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades agrícolas, só poderão vender frutas e produtos hortícolas que pertençam, respectivamente, aos seus associados ou à sociedade.
- 2 -As sociedades agrícolas deverão apresentar anualmente o manifesto da contribuição industrial paga no ano anterior ou declaração em como não foi devida.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976