- 1 -As infracções ao disposto neste diploma e normas regulamentares que venham a ser publicadas em sua execução serão puníveis com as seguintes penas:
- a)Advertência registada;
- b)Multa de 2900$00 a 10000$00;
- c)Suspensão de actividade até cinco dias;
- d)Suspensão de actividade entre cinco e trinta dias;
- e)Exclusão do mercado.
- 2 -As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo ser aplicada mais do que uma sanção a cada infracção.
Artigo 30.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976