- 1 -O Ministro da Administração Interna fixará em portaria as taxas a cobrar pela utilização dos mercados.
- 2 -As taxas, que serão cobradas pela comissão administrativa, serão do seguinte tipo:
- a)Os vendedores, por metro quadrado ocupado;
- b)Por volume vendido, pelas entidades que remeteram frutas e produtos hortícolas para os mercados;
- c)Os vendedores, por metro quadrado de armazenagem de taras vazias.
- 3 -A taxa referida na alínea c) do número anterior não é repercutível no caso dos mandatários.
Artigo 29.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1976