As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 35.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
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