- 1 -Os armazenistas só poderão vender frutas e produtos hortícolas que tenham sido adquiridos a terceiros.
- 2 -Os armazenistas, quer sejam pessoas individuais ou colectivas, deverão possuir obrigatoriamente um armazém com a área mínima de, pelo menos, 100 m2.
- 3 -Os armazenistas deverão apresentar anualmente o manifesto da contribuição industrial referente ao ano anterior ou declaração em como não foi devida.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976