- 1 -Os mandatários só podem vender produtos que lhes sejam directamente enviados pelos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas.
- 2 -Os mandatários não poderão ter armazéns destinados à guarda de frutas e produtos hortícolas.
- 3 -As condições para admissão de novos mandatários serão estabelecidas por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976