O acréscimo salarial a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, é alterado de acordo com os valores e faseamentos do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º — Modalidade de horário acrescido
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1999