- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os técnicos superiores de saúde abrangidos pelo presente diploma transitam em 1 de Julho de 1999, na mesma categoria e escalão, de acordo com o anexo ao presente diploma.
- 2 -Os assistentes posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam, respectivamente, para os 3.º, 4.º e 5.º escalões da categoria de assistente.
- 3 -Os assessores posicionados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões transitam, respectivamente, para os 2.º, 3.º e 4.º escalões da categoria de assessor.
Artigo 5.º — Transições
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1999