Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituída pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro
Objecto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Ingresso
- 1 -O ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respectivo ramo de actividade.
- 2 -A avaliação curricular referida no número anterior pode ser complementada com entrevista profissional de selecção.
Artigo 5.º
Grau de especialista
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.
- 5 -Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.
Artigo 6.º
Habilitação profissional
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- 10 -Após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
- 11 -...
Artigo 7.º
Acesso
- 1 -...
- 2 -O acesso à categoria de assessor efectua-se mediante discussão pública de um trabalho no âmbito da respectiva área técnico-científica, relacionado com a natureza do lugar a prover, a que podem candidatar-se os assistentes principais com, pelo menos, quatro anos de serviço classificados de Bom.
- 3 -O acesso à categoria de assessor superior efectua-se mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do interessado, a que podem candidatar-se os assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 9.º
Ramos de actividade
- 1 -...
Ramo de engenharia sanitária:
...
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A);
Ramo de física hospitalar:
...
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de nutrição:
...
Ramo de veterinária:
...
Ramo de psicologia clínica:
Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
Perfil profissional do farmacêutico
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
- a)Farmácia hospitalar;
- b)Farmacoterapia;
- c)Radiofarmácia.
- 5 -...
Artigo 13.º
Funções das categorias do ramo de farmácia
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, radiofármacos, estupefacientes e psicotrópicos;
- h)...
- i)A colaboração em acções de investigação clínica com medicamentos e radiofármacos;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)O planeamento na área específica dos protocolos de aplicação dos radiofármacos, quer de diagnóstico quer de terapêutica, assegurando a optimização e controlo da qualidade;
- p)A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;
- q)A responsabilidade pela recepção e administração de radiofármacos nos estabelecimentos ou serviços onde exercem funções;
- r)Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionuclidos.
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- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;
- j)A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área específica;
- k)A colaboração no planeamento das instalações de trabalho apresentando exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;
- l)O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação.
Artigo 15.º
Funções das categorias do ramo de física hospitalar
- 1 -...
- a)O planeamento dos protocolos de aplicação das radiações (fontes externas ou internas), dos radionuclidos, quer no diagnóstico quer na terapêutica, e a responsabilidade pelas medidas físicas envolvidas, controlo da qualidade e optimização das aplicações clínicas;
- b)A dosimetria básica e calibração de todas as fontes de radiação, assim como a calibração de todo o equipamento utilizado e a optimização das condições técnicas de trabalho;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A colaboração no planeamento das instalações de trabalho, apresentando as exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O processamento dos dados obtidos nas diferentes aplicações e optimização desta informação através de métodos matemáticos adequados.
- 3 -...
Artigo 19.º
Funções das categorias do ramo de laboratório
- 1 -...
- a)...
- b)A avaliação, interpretação e validação de resultados e seu controlo da qualidade;
- c)...
- d)...
- e)A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A garantia da qualidade dos serviços.
Artigo 29.º
Regimes e modalidades de horário de trabalho
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, serão delimitados períodos de prestação de trabalho em serviços de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a definir por despacho do Ministro da Saúde.
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Concursos
O regime de recrutamento e selecção do pessoal da presente carreira obedece a diploma próprio.
Remunerações
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, é alterado de acordo com o anexo ao presente diploma.
Modalidade de horário acrescido
O acréscimo salarial a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, é alterado de acordo com os valores e faseamentos do anexo ao presente diploma.
Transições
Transições especiais
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias, observadas as regras de transição previstas no artigo 5.º
Alteração dos quadros de pessoal
Norma revogatória
São eliminados os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Julho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
Horário acrescido (percentagens)
De 1 de Dezembro de 1999 a 30 de Junho de 2000 - 26%.
A partir de 1 de Julho de 2000 - 32%.