- 1.Os membros do conselho geral serão designados:
- a)Os referidos nas alíneas a) a i) no n.º 1 do artigo 9.º, pelo respectivo Ministro;
- b)Os referidos na alínea j), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;
- c)Os referidos na alínea k), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os trabalhadores da empresa.
- 2.O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria e Tecnologia e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente eleito pelo próprio conselho.
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976