- 1.O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministério do Trabalho;
- e)Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
- f)Um representante do Ministério das Obras Públicas;
- g)Um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
- h)Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento nacional;
- i)Um representante do departamento ministerial responsável pela defesa do consumidor;
- j)Representantes das autarquias locais, na base de um por cada região plano;
- k)Nove representantes dos trabalhadores da empresa.
- 2.Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
- 3.Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização e o director-geral assistirão, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976