- 1.A direcção-geral será presidida pelo director-geral e nela terão assento os directores responsáveis pelos grandes departamentos ou por conjuntos de departamentos da empresa.
- 2.Nos termos do n.º 2, alínea j), do artigo 14.º, o conselho de gerência, ouvidos os directores, nomeará o director-geral.
- 3.O director-geral assistirá, sem direito a voto, às reuniões do conselho de gerência.
- 4.O funcionamento da direcção-geral será definido em regulamento interno por ela elaborado e aprovado pelo conselho de gerência.
Artigo 18.º
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976