- 1.A EDP tem por objecto principal o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, para promover e satisfazer as exigências de desenvolvimento social e económico de toda a população.
- 2.A EDP poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, mediante deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976