- 1.A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o conselho de gerência, ouvida a comissão de fiscalização, entenda convenientes, sendo, porém, obrigatórias os seguintes:
- a)Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
- b)Reserva geral;
- c)Reserva para investimento;
- d)Fundo para fins sociais.
- 2.As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e a exercícios anteriores e a pagar em exercícios futuros.
- 3.A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que lhe sejam atribuídas.
- 4.A reserva para investimento será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
- 5.O fundo para fins sociais será utilizado com audição prévia dos trabalhadores através da sua estrutura representativa.
Artigo 42.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976