1. Compete ao conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, propor ao conselho geral a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatória a dotação da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais, com um mínimo, respectivamente, de 20%, de 10% e de 5% do montante a aplicar.
3. Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral, na medida da sua capacidade, e o remanescente, se o houver, levado a conta nova.