- 1.Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, necessitando, porém, de parecer favorável da comissão de fiscalização os que envolvam dispêndio superior a 100000 contos.
- 2.Os contratos de arrendamento, cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa, estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.
Artigo 44.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976